Presidência
da República |
E.M. Interministerial nº 97 - MF/MD
Brasília, 13 de maio de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que "Dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo".
2. Desde os atentados de 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos da América, o Governo Brasileiro editou diversas normas sobre o assunto. Inicialmente, a Medida Provisória no 2, de 24 de setembro de 2001, convertida na Lei no 10.309, de 22 de novembro de 2001, autorizou a União a assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas no solo, provocados, exclusivamente, por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, ocorridos no Brasil ou no exterior.
3. Estabeleceu, ainda, que o montante global dessa assunção ficava limitado ao maior valor estabelecido pelos países estrangeiros nos quais operam empresas aéreas brasileiras, deduzido o montante coberto pelo mercado segurador convencional, no caso estipulado em US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
4. O Poder Executivo renovou essa cobertura por períodos de trinta dias, contados a partir da zero hora do dia 25 de setembro de 2001, por meio dos Decretos no 3.979, de 23 de outubro de 2001, no 4.026, de 22 de novembro de 2001, no 4.060, de 21 de dezembro de 2001, e no 4.093 de 18 de janeiro de 2002, até o limite de 120 dias, prazo máximo permitido pela Lei no 10.309, de 2001.
5. A Medida Provisória no 32, de 18 de fevereiro de 2002, convertida na Lei no 10.459, de 15 de maio de 2002, prorrogou a autorização de que trata a Lei no 10.309, de 2001, por mais trinta dias, facultando ainda ao Poder Executivo prorrogar adicionalmente tal autorização por mais cento e cinqüenta dias.
6. O Decreto no 4.139, de 21 de fevereiro de 2002, prorrogou por trinta dias, a partir de zero hora do dia 22 de fevereiro de 2001, a autorização estabelecida no art. 1o da Lei no 10.459, de 2002, e no Decreto no 3.953, de 5 de outubro de 2002, que regulamentou dispositivos sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil e no exterior.
7. Posteriormente, os Decretos no 4.171, de 21 de março de 2002, no 4.203, de 19 de abril de 2002, no 4.242, de 21 de maio de 2002, no 4.274, de 20 de junho de 2002, e, por fim, o Decreto no 4.306, de 18 de julho de 2002, prorrogaram a autorização acima por mais cento e cinqüenta dias.
8. À semelhança de outros governos, a lei brasileira objetivou oferecer uma solução para a insuficiência da cobertura que passou a ser disponibilizada pelo mercado segurador no que se refere aos riscos supracitados, impedindo, assim, a interrupção do transporte aéreo regular de passageiros do país, assegurando a continuidade de um serviço público essencial, conforme dispõe o art. 21, inciso XII, alínea c, da Constituição.
9. Como a Lei no 10.459, de 2002, autorizou a União a prorrogar a assunção das responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras somente até o dia 20 de agosto de 2002 e tendo em vista que os custos dessa cobertura, no mercado segurador convencional, se mantiveram extremamente elevados, em patamares bem superiores aos que prevaleciam antes dos atentados de 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos da América, tornou-se necessária a manutenção da cobertura.
10. Em sua reunião em 10 de julho de 2002, o Conselho de Aviação Civil - CONAC apreciou um conjunto de medidas a serem tomadas visando apoiar o setor da aviação civil, que vem enfrentando grave crise, sendo que, dentre as medidas aprovadas, constava uma proposta de solução definitiva para a questão dos seguros.
11. O CONAC decidiu suprimir a exigência de contratação de seguros para a cobertura até o limite de US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), isentando assim as empresas aéreas desta obrigação e definindo, também, na oportunidade, a destinação de parte dos recursos provenientes do Adicional de Tarifas Aeroportuárias, arrecadados no embarque internacional, para prestação da referida garantia.
12. Em 16 de agosto de 2002 foi editada a Medida Provisória no 61, que além de manter a autorização anterior expandiu a cobertura, o que na época, desonerava as empresas brasileiras de transporte aéreo regular de passageiros de despesas anuais da ordem de US$90,000,000.00 (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América), que representa também uma economia de divisas para o país.
13. Também foi alterada a redação do art. 2o da Lei no 9.825, de 23 de agosto de 1999, que trata da destinação dos recursos provenientes de parte das tarifas de embarque internacional e respectivo adicional tarifário ao Tesouro Nacional e, ainda, foi autorizado à União emitir títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para atender a eventuais despesas decorrentes das garantias oferecidas.
14. Com isso, foi necessária a edição do Decreto no 4.337, de 16 de agosto de 2002, pois a Medida Provisória no 61, de 16 de agosto de 2002, apenas autorizou a União a assumir despesas com responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.
15. A exemplo do Decreto no 3.953, de 5 de outubro de 2001, que regulamentou o disposto na Medida Provisória no 2, de 24 de setembro de 2001, o objetivo do Decreto no 4.337, de 16 de agosto de 2002, foi o de garantir a efetiva assunção das referidas despesas por parte da União, já que os contratos de leasing das empresas aéreas brasileiras exigiam sua efetiva contratação. Caso contrário, haveria risco para a continuidade dos serviços.
16. Em 18 de dezembro de 2002, a Medida Provisória no 61, de 2002, foi convertida na Lei no 10.605, de 16 de dezembro de 2002, que autorizou a União a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra, conforme as coberturas de seguro existentes em 10 de setembro de 2001, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
17. No entanto, apesar de a Lei no 10.605, de 2002, mencionar as coberturas de seguro existentes em 10 de setembro de 2001, a referida Lei autoriza tão-somente a União a assumir as responsabilidades civis perante terceiros, para os atos relacionados a atentados terroristas ou atos de guerra, constante da mencionada cobertura, o que não traz a segurança suficiente para garantir a continuidade das operações das empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros, após o cancelamento das coberturas de seguro de risco e guerra em decorrência dos atentados de 11 de setembro de 2001.
18. É que a assunção pela União apenas dos eventos relacionados a atentados terroristas ou atos de guerra não implicou redução compatível do prêmio de seguro, pois se trata de uma cobertura que foi proposta apenas para as empresas brasileiras, não sendo ofertada nas condições praticadas hoje pelo mercado, o que compromete o objetivo de desonerar as empresas aéreas brasileiras do aumento dos custos decorrentes da contratação dos seguros, em função dos atentados terroristas ocorridos em 2001.
19. Assim, para que seja alcançado o objetivo acima mencionado, a medida ora proposta autoriza a União a assumir a totalidade dos eventos constantes da cobertura de seguro existente em 10 de setembro de 2001, para riscos de guerra e assemelhados, que, nos termos da cláusula AVN52, engloba, além dos atos de guerra e atentados terroristas, outros riscos , dentre os quais podemos citar: greves, tumultos, comoções civis, distúrbios trabalhistas, ato malicioso, ato de sabotagem, confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, seqüestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da aeronave ou da tripulação em vôo por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave sem consentimento do transportador aéreo.
20. Ademais, a proposta de Medida Provisória limita a assunção às despesas relacionadas à reparação de danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos por pessoa física, no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos. O Governo não tem a intenção de cobrir, dentre outros, os danos morais que trazem como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito e ao bem-estar, sem necessidade da ocorrência de prejuízo econômico.
21. A Medida proposta dispõe, ainda, sobre as fontes de recursos para sua aplicação, que serão necessários apenas na hipótese extraordinária de ocorrência de um evento para o qual o governo venha a oferecer a cobertura, de modo que não se aplica a exigência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento da União.
22. A necessidade de adoção de Medida Provisória advém da urgência em solucionar o impasse ora enfrentado pelos serviços de transporte aéreo regular de passageiros, decorrente da edição da Lei no 10.605 de 18 de dezembro de 2002, dando uma redação capaz de dirimir as dúvidas existentes e provendo, tempestivamente, a eficácia desejada, capaz de assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
23. São essas as razões pelas quais submetemos à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de edição de Medida Provisória, na forma anexa.
Respeitosamente,
Antonio Palocci Filho,
Francisco Roberto de Albuquerque