Presidência
da República |
LEI No 458, DE 29 DE OUTUBRO DE 1948.
Dispõe sôbre extensão de vantagens do montepio militar |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São considerados membros da família militar, para receber a pensão do montepio, além das pessoas a que alude o art. 15 do Regulamento baixado com o Decreto-lei nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, nos têrmos em que ficou por efeito do Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946, as seguintes:
a) a mãe e os irmãos menores de 21 anos, se o militar houver morrido na guerra entre os anos de 1939 e 1945, desde que o marido da primeira ou o pai dos últimos seja inválido ou incapaz fìsicamente de manter a economia do lar;
b) os irmãos órfãos, menores de 21 anos.
Parágrafo único. As pessoas acima enumeradas seguir-se-ão, na ordem estabelecida pelo art. 15, citado, às que aí vêm mencionadas no nº 5.
Art. 2º A orfandade, a invalidez e a incapacidade, bem como a viuvez de que, no seu nº 4, trata o art. 15 do citado Regulamento produzirão o efeito que lhes é atribuído, ainda que se verifiquem após a morte do militar.
Art. 3º São extensivas aos herdeiros dos militares da F.A.B. que houverem tomado parte em operações de guerra, na Itália, as vantagens enumeradas no Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946. (Vide Lei nº 4.340, de 1964)
Art. 4º As disposições anteriores aplicar-se-ão às prestações vencidas, sem conferir, entretanto, direito a juros.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico g. dutra
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1948
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