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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.165, DE 5 DE JANEIRO DE 1954.

Vide Decreto nº 27.695, de 1950

Dispõe sôbre o ensino superior no Instituto Tecnológico de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Instituto Tecnológico de Aeronáutica do Centro Técnico de Aeronáutica, com sede no município de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, é um estabelecimento de educação e ensino superior, sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º O Instituto Tecnológico de Aeronáutica tem por objetivo:

a) ministrar o ensino e a educação necessários à formação de profissionais de nível superior, nas especializações de interêsse para a viação geral, e à Fôrça Aérea Brasileira em particular.

b) manter cursos de extensão universitária, de pós-graduação e do doutorado.

c) promover, através da educação e da pesquisa, o progresso das ciências e das técnicas relacionadas com a aeronáutica.

Art. 3º Os diplomas e certificados da habilitação expedidos pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica serão reconhecidos como oficialmente válidos, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Os diplomas conferidos pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica, serão registrados no Ministério da Aeronáutica.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio vargas

Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1954

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