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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.108, DE 10 DE MARÇO DE 1957.

Altera o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 6.460, de 2 de maio de 1944 (Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 6.460, de 2 de maio de 1944 (regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares), passa a ter a seguinte redação:

"Art.1º ............................................................................................................................

Parágrafo único. As instalações portuárias cujo orçamento exceder da quantia estipulada neste artigo ou que, em 2 (dois) anos consecutivos, acusar movimentação de mercadorias superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) toneladas anuais, passarão, mediante ato do Poder Executivo, ao regime do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lúcio Meira

Este texto não substitui o publicado no DOU de  11.3.1957

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