Presidência
da República |
LEI No 3.633, DE 17 DE SETEMBRO DE 1959.
Concede pensões especiais de Cr$ 3.000,00 mensais às viúvas dos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira e aos ex-expedicionários incapacitados para o trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais às viúvas e filhos das praças não beneficiadas por lei federal, que participaram do escalão da Fôrça Expedicionária Brasileira.
§ 1º Da pensão caberá metade à viúva e metade aos filhos, em partes iguais, na falta de filhos, apenas à viúva e, na falta desta, aos filhos, em partes iguais.
§ 2º Perderão direito à pensão:
a) a viúva da praça que contrair novas núpcias;
b) as filhas que se casarem;
c) os filhos que atinjam a maioridade, se casem ou possuam recursos próprios obtidos com seu trabalho.
Art. 2º Terá também direito à pensão, de que trata esta lei, a viúva da praça desquitada ou separada, desde que não seja por vontade ou culpa sua.
Art. 3º É igualmente concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais aos ex-expedicionários não amparados por lei federal, atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, que os impeça de se locomover, ou de qualquer outra moléstia que os incapacite para o trabalho.
Art. 4º O pagamento das pensões, de que trata a presente lei, correra à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1959
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