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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.763, DE 25 DE ABRIL DE 1960.

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura (Escola de Agronomia da Amazônia) e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e destinados à Escola de Agronomia da Amazônia, instituída pelo Decreto-lei nº 8.290, de 5 de dezembro de 1945, os seguintes cargos:

        a) 1 (um) de Diretor, isolado, em comissão, símbolo CC-5;

        b) 20 (vinte) de professor catedrático, isolados, de provimento efetivo, padrão O, para preenchimento das cadeiras de Matemática, Física Agrícola, Desenho, Botânica Agrícola, Zoologia Agrícola, Química Analítica, Geologia Agrícola, Entomologia e Parasitologia Agrícolas, Química Orgânica e Tecnologia Rural, Mecânica Agrícola, Fitopatologia e Microbiologia Agrícolas, Agricultura Geral e Trabalhos Práticos de Agricultura, Genética Vegetal e Estatística, Química Agrícola, Horticultura e Silvicultura e Trabalhos Práticos de Horticultura, Agricultura Especial, Zootecnia Geral, Zootecnia Especial, Economia Rural, Topografia e Estradas, Construções Rurais e Hidráulica Agrícola.

        Art. 2º A Escola de Agronomia da Amazônia funcionará sob a administração direta da União, como unidade orçamentária, e gozará de autonomia didática e disciplinar, no âmbito da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura, nos têrmos da legislação do ensino superior e do estatuto que a regulamentará.

        Art. 3º Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 4.430.400,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta mil e quatrocentos cruzeiros), assim discriminados:

  Cr$
Pessoal Permanente.................. 4.356.000,00
Função Gratificada..................... 14.400,00
Ajuda de custo e diárias............. 60.000,00
  4.430.400,00

        Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 25 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1960

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