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Presidência
da República |
LEI No 4.098, DE 19 DE JULHO DE 1962.
Dispensa de inspeção médica periódica os funcionários públicos aposentados que contem 60 anos de idade, ou mais de 30 de serviço. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados da inspeção médica periódica de que cogita o art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, os funcionários públicos aposentados que contem 60 anos de idade ou mais de 30 anos de serviço, incluído o período de inatividade.
Parágrafo único. De inspeção médica ficam também dispensados, em idênticas condições, os aposentados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Francisco Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Nelson de Mello
Affonso Arinos de Mello Franco
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Roberto Lyra
Hermes Lima
Reynaldo de Carvalho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1962
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