Presidência
da República |
LEI No 5.000, DE 24 DE MAIO DE 1966.
Dispõe sôbre a concessão do aval do Tesouro Nacional em operação de crédito no exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, na forma prevista na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, poderá ser outorgada diretamente pelo Ministro da Fazenda nos seguintes casos especiais:
a) financiamentos obtidos no exterior por órgãos do Govêrno Federal e suas autarquias, desde que destinados a projetos de investimento ou outras finalidades previstas nos respectivos orçamentos de aplicações, aprovados pelo Presidente da República;
b) créditos e financiamentos obtidos no exterior mediante Acôrdo ou resultante de Acôrdo em que a União Federal, direta ou indiretamente seja parte integrante;
c) financiamentos obtidos através do Programa da Aliança para o Progresso, ou concedidos por organismos internacionais de que o Brasil faça parte; e
d) projetos que obtiverem aprovação, pelas Comissões Deliberativas da Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste e da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, aos quais fica assegurado, prioritàriamente, o aval das entidades financeiras oficiais da União, para garantia de operações de crédito no exterior.
Art. 2º Nos demais casos, de empréstimos negociados no exterior, a garantia do Tesouro Nacional será concedida por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização do Ministro da Fazenda e após o parecer prévio da instituição, à qual incumbirá proceder a análise técnica do projeto e à verificação de sua viabilidade econômico - financeira assim como do grau de interêsse para a economia nacional.
Art. 3º Nos têrmos desta Lei, a concessão do aval do Tesouro Nacional ficará condicionada ao pronunciamento prévio do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, sôbre o grau de prioridade adjudicado ao projeto ou programa específico, objeto da garantia, dentro dos planos e programas nacionais de investimento, bem como à prova de rentabilidade da operação.
Art. 4º Salvo nos casos de órgãos do Govêrno Federal, de seus agentes financeiros, ou de sociedades de economia mista de que a União seja maior acionista, o aval do Tesouro Nacional sòmente será outorgado, nos casos previstos nesta Lei, quando o mutuário oferecer garantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembôlso que o Tesouro possa vir a fazer, caso seja chamado a honrar o aval. (Vide Decreto-Lei nº 930, de 1969)
Art. 5º Fica o Tesouro Nacional autorizado a repassar, sob forma de aplicações não-reembolsáveis, o produto de empréstimos ou outras operações de crédito externo, desde que o repasse seja destinado a programas e projetos de desenvolvimento social, assistência técnica e pesquisa científica ou tecnológica.
§ 1º A percentagem do produto do empréstimo ou operação de crédito, que poderá ser objeto de repasse nos têrmos dêste artigo, será fixada pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
§ 2º No caso do repasse feito nos têrmos dêste artigo, a amortização e os encargos financeiros do empréstimo ou operação de crédito ficarão a cargo do Tesouro Nacional.
Art. 6º Quando, pela sua natureza e tendo em vista o interêsse nacional, a negociação de um empréstimo no exterior aconselhar manifestação prévia sôbre a concessão da garantia do Tesouro Nacional, o Ministro da Fazenda poderá expedir carta de intenção neste sentido.
Art. 7º A cobrança de taxa, pela concessão do aval do Tesouro Nacional, a título de comissão, execução ou fiscalização, diretamente pelo Ministério da Fazenda ou por intermédio das instituições financeiras oficiais, não poderá ser superior aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos têrmos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. A taxa a que se refere êste artigo não será cobrada nos casos referidos no art.5º.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a contratar créditos ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, junto a entidades oficiais ou privadas, destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira, observado o limite de 30% (trinta por cento) sôbre a média anual do valor das exportações brasileiras estimadas para os últimos 3 (três) anos anteriores à data da contratação do financiamento.
§ 1º As operações de crédito a serem contratadas com essa finalidade, que ultrapassarem o limite fixado neste artigo, dependerão da aprovação ou ratificação do Senado Federal.
§ 2º Não se compreendem nas limitações dêste artigo as renegociações de dívidas no exterior, que representam simples prorrogações dos prazos de liquidação.
§ 3º Aos contratos celebrados nos têrmos dêste artigo, diretamente pelo Tesouro Nacional, ou por intermédio de seus agentes financeiros, aplica-se o disposto no art. 23 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.
Art. 9º Os acôrdos, convênios e operações realizados na conformidade desta Lei serão controlados pelo Banco Central da República do Brasil e submetidos ao Tribunal de Contas da União, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrada na Secretaria do Tribunal, para julgá-los, sob pena de serem tidos como automàticamente registrados.
Parágrafo único. Cabe ao Banco Central da República do Brasil manter posição atualizada dos avais concedidos diretamente pelo Tesouro Nacional ou por intermédio de seus agentes financeiros, informando regularmente ao Ministro da Fazenda, inclusive sôbre os casos de inadimplemento, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CastelLo Branco
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1966 e retificado em 1.6.1996
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