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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.444, DE 30 DE MAIO DE 1968.

Mensagem de veto

Revogado pelo Decreto-Lei nº 491, de 1969

Dispõe sôbre a redução e isenção de impostos na exportação e na importação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São concedidos, às indústrias fabricantes e exportadores de produtos manufaturados estímulos fiscais sôbre suas vendas de manufaturas para o exterior, sob a forma de crédito tributário calculado sôbre o valor FOB das mesmas em moeda nacional, e a ser deduzido do valor do impôsto sôbre produtos industrializados incidente sôbre suas vendas no mercado interno.

§ 1º Os fabricantes de manufaturas, beneficiados na forma dêste artigo, ficam autorizados a deduzir, em sua conta corrente tributária de impôsto sôbre produtos industrializados, importância correspondente a bem dêsse tributo, calculado, como se devido fôsse, sôbre o valor de suas vendas de produtos manufaturados para o exterior, e até o limite máximo de 10% sôbre as mesmas.

§ 2º O crédito a que se refere o parágrafo anterior poderá alcançar até 100% do impôsto, calculado como se devido fôsse, e terá elevado seu limite máximo para 20%, quando o valor das exportações de produtos manufaturados da emprêsa exceder o do exercício financeiro imediatamente anterior, calculando-se o benefício sôbre as parcelas de exportação excedentes.

§ 3º ...VETADO...

Art. 2º O benefício de que trata o artigo 1º aplica-se, igualmente, ao fabricante de produtos manufaturados cuja exportação seja realizada por intermédio de firmas especializadas em exportação, cooperativas, associações ou consórcios de exportadores, devidamente registradas na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto que regularmente a presente Lei, relacionará os produtos cuja exportação deva ser incentivada com a aplicação dos benefícios de que trata o artigo 1º, podendo limitar prazos para a aplicação dos mesmos e fixar níveis diferenciais de estímulo, dentro dos limites desta lei e tendo em vista a política nacional de exportação.

Art. 4º O artigo 10 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, acrescido de três parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Aos produtos isentos do impôsto de importação, na forma prevista neste capítulo, poderá ser concedida isenção ou redução de impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos, limites e condições previstos neste artigo e em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

§ 1º As importações destinadas à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como às Autarquias e demais entidades de direito público interno, ficam também sujeitas às normas previstas neste artigo.

§ 2º O Poder Executivo, em relação a emprêsas produtoras de bens industriais, poderá condicionar a isenção ou redução a exportações compensatórias.

§ 3º As disposições dêste artigo aplicam-se aos casos previstos em leis específicas que autorizam a isenção do impôsto sôbre produtos industrializados nas importações de equipamento para setores de produção determinados, dependendo de lei prévia a ampliação de período e das condições e espécies das isenções.”

Art. 5º É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, para os aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos com finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar veículos comuns.

Parágrafo único. A importação dos aparelhos de que trata êste artigo somente se beneficiará com a isenção quando se constituir de material sem similar nacional, importado diretamente pelo interessado ou pelas emprêsas nacionais fabricantes de veículos automóveis, para utilização nos limites dêste artigo.

Art. 6º Nos casos legalmente previstos, de isenção do impôsto de importação a ser declarada por ato do Poder Executivo, poderá êste deferir o benefício apenas em parte, limitando-o à redução do referido tributo, tendo em vista os interêsses da política nacional de importação, e de acôrdo com normas estabelecidas em regulamento a ser baixado por decreto.

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, baixará a regulamentação da presente lei.

Art. 8º O Poder Executivo remeterá semestralmente ao Congresso Nacional relatório com a avaliação dos resultados da aplicação desta lei, discriminando as emprêsas beneficiadas com os estímulos fiscais constantes do artigo 1º, o valor dos benefícios utilizados e as variações ocorridas, em seu movimento e exportação de manufaturas, em relação aos dois semestres anteriores.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1968

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