Presidência
da República |
LEI Nº 5.460, DE 25 DE JUNHO DE 1968.
Dispõe sobre a isenção estabelecida pelo Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Prevalecerá até 31 de dezembro de 1969 a isenção estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.
Art. 2º. Não será promovida a cobrança do impôsto devido, correspondente aos produtos beneficiados pela isenção do Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967, no período de 30 de abril de 1968 até a data da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei começará a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1968