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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.467-A, DE 6 DE JULHO DE 1968.

Altera o art. 102 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 102 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 102. São os seguintes os requisitos para que os militares da ativa e da reserva convocados possam contrair matrimônio:

a) ser Oficial;

b) ser Subtenente, Suboficial ou Sargento;

c) outras praças:

1) na Marinha:

- ser especialista e ter no mínimo 21 anos de idade

2) no Exército:

- cabos e soldados, com permanência assegurada até o limite de idade ou que estejam amparados por legislação especial;

- cabos e soldados destacados em Unidades de Fronteira.

3) na Aeronáutica:

- ser cabo, com permanência assegurada até o limite de idade;

- ser taifeiro e contar no mínimo 21 anos de idade.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademaker Grunewald

Aurélio de Lyra Tavares

Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1968

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