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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.618, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1970.

Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.366, de 1974
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Concede insenção de impostos aos aviões agrícolas importados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de Importação e sôbre Produtos Industrializados aos aviões agrícolas, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, sem similar nacional, importados por emprêsas e particulares, mediante prévia aprovação do Ministério da Agricultura, para serem utilizados nas tarefas de pulverização, fumigação, semeadura e fertilização do solo.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se às importações realizadas anteriormente à vigência desta lei e desembaraçadas mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1970

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