Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.689, DE 5 DE AGOSTO DE 1971.

 

Dá nova redação à Tabela L do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, que aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela L, a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, passa a viger com as seguintes modificações:

1º) É acrescida dos seguintes itens:

"III - Transcrição e inscrição de Instrumento de promessa de compra e venda de imóveis populares, financiados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) e adquiridos, originariamente, da Sociedade de Habitação de Interêsse Social Ltda. (SHIS) por promitentes compradores com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos, 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no Distrito Federal.

VI - Averbação de documentos constantes do item III. Observar-se-á o que dispõe o referido item III, com a redução de 50% (cinqüenta por cento)."

2º o item III passa a ser item IV; o item IV passa a ser item V; o item V passa a ser item VII, o item VI passa a ser item VIII e o item VII passa a ser item IX.

3º Redija-se, na Nota 3:

"itens I a VII em vez de itens I a V".

4º - É acrescida da seguinte Nota que recebe o nº 4:

"Nota 4 - As custas e emolumentos constantes dos itens III e VI não estarão sujeitos à correção monetária a que se refere o art. 19, do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1971