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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.728, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1971.

Revogada pela Lei nº 6.165, de 1974
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Dispõe sôbre a formação de Engenheiros Militares para o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e dá outras previdências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A formação de Engenheiros Militares destinados ao Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa será feita através do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e do Voluntariado, mediante concurso de seleção entre Engenheiros diplomados por Institutos, Faculdades ou Escolas, oficialmente reconhecidas pelo Govêrno Federal.

Art. 2º Os Oficiais da Aeronáutica matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica ou no Instituto Militar de Engenharia, a partir da vigência desta lei, que venham a concluir os cursos de Engenheiros, serão transferidos para o Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica da Ativa, após serem diplomados.

Art. 3º Os Oficiais da Aeronáutica, matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica, que venham a concluir o respectivo curso em 1971, poderão ser transferidos para o Quadro do Oficiais Engenheiros, na forma do disposto no art. 17 do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, desde que requeiram essa transferência dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de diplomação.

Art. 4º É facultado aos Oficiais da Aeronáutica, atualmente matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica, com diplomação até 1975, e no Instituto Militar de Engenharia, com diplomação até 1973, optarem pela sua transferência para o Quadro de Oficiais Engenheiros, após a conclusão do respectivo curso, desde que requeiram dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de diplomação.

Art. 5º Os Oficiais da Aeronáutica, que concluíram o curso do Instituto Militar de Engenharia em 1970, poderão requerer transferência para o Quadro de Oficiais Engenheiros, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da vigência do regulamento desta lei.

Art. 6º Os Oficiais transferidos para o Quadro de Oficiais Engenheiros, de acôrdo com os artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei, serão incluídos no referido Quadro, obedecendo a precedência hierárquica prescrita no Estatuto dos Militares.

Art. 7º O Oficial que optar pela transferência para o Quadro de Oficiais Engenheiros só poderá, ser transferido para a reserva remunerada, a pedido, após decorridos 3 (três) anos de sua inclusão no referido Quadro.

Parágrafo único. A demissão, a pedido, dos oficiais incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros, antes de terem completado 3 (três) anos da inclusão no Quadro, só será concedida mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes ao referido curso, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Militares.

Art. 8º As condições para inscrição dos candidatos ao concurso de seleção de que trata o artigo 1º bem como para o estágio dos candidatos selecionados, serão fixadas na forma que estabelecer o regulamento desta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1971

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