Presidência
da República |
LEI Nº 6.419, DE 2 DE JUNHO DE 1977
Revogada pelo Decreto-lei nº 2.445, de 1988 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a transferir para o Fundo PIS-PASEP, criado conforme disposições da
Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975,
ações de propriedade da União, observadas as condições da presente Lei.
Art. 2º A transferência
referida no artigo anterior será efetivada de modo progressivo, consoante
disposto em ato do Poder Executivo, não podendo abranger, com relação às
sociedades de economia mista, as ações que sejam necessárias à manutenção, pela
União, da condição de acionista controlador.
Art. 3º As ações transferidas
ao Fundo PIS-PASEP, na forma da presente Lei, bem como as bonificações delas
decorrentes, serão inalienáveis, considerando-se como rendimentos do Fundo, para
os efeitos de sua legislação específica, apenas os respectivos dividendos.
Art. 4º São transferidos para
o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), para aporte ao PIS-PASEP, na subconta
em que forem registradas as ações referidas no Art. 1º, ou para outros programas
prioritários, os recursos do incentivo criado pelo
Decreto-lei nº 157 que,
uma vez encerrados os prazos facultados aos contribuintes para efetivação das
aplicações, não vierem a ser utilizados.
Art. 5º A presente Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.6.1977
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