Presidência
da República |
LEI Nº 6.507, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, em todo o Território Nacional.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização terão por objetivo garantir, com base em padrões oficiais, a qualidade do material produzido e comerciado, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de sementes e mudas.
Art. 2º - Consideram-se sementes e mudas, para os efeitos desta Lei e de sua regulamentação, todas as estruturas vegetais, de qualquer espécie ou tipo, provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, e que tenham como finalidade a multiplicação de vegetais.
Art. 3º - A inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei serão exercidas sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que produzam, manipulem, preparem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas.
Art. 4º - Ficam obrigadas a registro no Ministério da Agricultura as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que produzam, beneficiem ou comerciem sementes e mudas.
Art. 5º - Compete ao Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos específicos, exercer a inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei.
§ 1º - O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Federal, Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução dos serviços de inspeção e fiscalização previstos nesta Lei.
§ 2º - Compete privativamente ao Ministério da Agricultura exercer a inspeção e a fiscalização do comércio internacional de sementes e mudas.
Art. 6º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao estabelecimento de mecanismos de coordenação e execução necessários ao exercício das atividades previstas nesta Lei.
Art. 7º - Os serviços de inspeção e fiscalização, de que trata a presente Lei, serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio. (Vide Decreto-lei nº 1.899, de 1981)
§ 1º - Na hipótese de esses serviços serem realizados por delegação de competência, nos termos do § 1º, do art. 5º, a receita decorrente será destinada às entidades ali referidas e aplicadas na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas nesta Lei.
§ 2º - No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação da presente Lei, processar-se-á de conformidade com o disposto nos arts. 4º e 5º, da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.
Art. 8º - Conforme se dispuser em regulamento e sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa de até 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
c) suspensão da comercializaçao;
d) apreensão;
e) condenação;
f) suspensão de registro;
g) cassação de registro.
Art. 9º - O Poder Executivo baixará, dentro de (noventa) dias, o regulamento da presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogadas a Lei nº 4.727, de 13 de julho de 1965, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ernesto geisel
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1977
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