Presidência
da República |
LEI Nº 6.747, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979.
Revogado pelo
Decreto-lei nº 2.316, de 1986 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPUBLICA,
faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 44 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 44. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota, fixada por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, sobre o valor tributável definido nesta Seção.
Parágrafo único. Na saída de mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a alíquota de que trata este artigo não excederá ao limite fixado por Resolução do Senado Federal.”
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Karlos Rischbieter
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.12.1976
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