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Presidência
da República |
LEI No 7.319, DE 11 DE JUNHO DE 1985.
Cria cargos no Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD e dá outras providências. |
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Federal, com vencimentos, vantagens e prerrogativas de Ministro de Estado, o cargo de Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único - Fica extinto o atual cargo de Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.
Art. 2º - Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, os cargos constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 3º - Ficam criados no Orçamento da União, aprovado pela Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984, as seguintes unidades orçamentárias:
3700 - Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário
3701 - Gabinete do Ministro.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com recursos do Orçamento Geral da União, mediante anulações compensatórias de dotações orçamentárias, na forma da legislação pertinente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1985