Presidência
da República |
LEI Nº 7.328, DE 25 DE JUNHO DE 1985.
Autoriza o Poder Executivo a transpor recursos para implementação e funcionamento dos Ministérios que especifica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar dotações orçamentárias constantes da Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984, para alocação em favor dos Ministérios da Cultura, do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, com vistas a sua implementação e funcionamento.
Parágrafo único. A faculdade a que se refere este artigo fica adstrita ao exercício financeiro de 1985.
Art. 2º Para efetivação do disposto no art. 1º desta Lei, caberá ao Poder Executivo criar órgãos e unidades orçamentárias e fixar-lhes os códigos institucionais.
Art. 3º As dotações decorrentes da alocação a que se refere esta Lei poderão ser objeto de suplementação prevista no inciso III do art. 5º da Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.
Art. 4º As unidades e entidades constantes da Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984, que passaram a integrar a estrutura dos Ministérios mencionados no art. 1º desta Lei, manterão inalteradas as classificações institucional, programática e econômica da despesa.
Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei não acarretará aumento da despesa global fixada na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSé SARNEY
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1985