Presidência
da República |
LEI Nº 7.491, DE 13 DE JUNHO DE 1986.
Vide Lei 8.204, de 1991 |
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, passa a ser fixado em 8.647 (oito mil, seiscentos e quarenta e sete) Policiais-Militares. (Vide Lei Nº 7.687, de 1988). (Vide Lei nº 7.851, de 1989).
Art. 2º O artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977 que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal - alterada pela Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME); e
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM);
b) Praças Especiais da Polícia Militar (PEPM):
- Aspirantes-a-Oficial; e
- Alunos-Oficiais.
c) Praças, constituindo os seguintes Quadros:
- Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC);
- Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF); e
- Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME).
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada; e
b) Pessoal Reformado.
Parágrafo único. O Quadro de Oficiais Músicos (QOM) de que trata a Lei nº 5.622, de 1 de dezembro de 1970, declarado em extinção pelo § 2º do artigo 2º, da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, é reativado, passando a denominar-se: Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM)."
Art. 3º O efetivo a que se refere o artigo 1º desta lei ficará distribuído pelos postos e graduações previstos nos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
Coronel PM..............................................08
Tenente-Coronel PM.................................21
Major PM.................................................38
Capitão PM..............................................78
1º Tenente PM.........................................70
2º Tenente PM.........................................82
II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):
Capitão PM Feminino................................01
1º Tenente PM Feminino...........................02
2º Tenente PM Feminino...........................04
III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):
Tenente-Coronel PM Médico......................02
Major PM Médico......................................03
Capitão PM Médico...................................07
Capitão PM Dentista..................................01
1º Tenente PM Médico...............................18
1º Tenente PM Dentista..............................07
IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):
1º Tenente PM Capelão..............................02
V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):
Capitão PM...............................................12
1º Tenente PM...........................................25
2º Tenente PM...........................................38
VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):
1º Tenente PM...........................................04
2º Tenente PM...........................................05
VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM):
Capitão PM Músico....................................01
1º Tenente PM Músico................................01
2º Tenente PM Músico.................................01
VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC):
Subtenente PM Combatente.......................52
1º Sargento PM Combatente ......................81
2º Sargento PM Combatente......................205
3º Sargento PM Combatente......................609
Cabo PM Combatente...............................983
Soldado PM Combatente........................5.700
IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF):
Subtenente PM Feminino............................01
1º Sargento PM Feminino...........................02
2º Sargento PM Feminino...........................05
3º Sargento PM Feminino...........................13
Cabo PM Feminino....................................25
Soldado PM Feminino..............................143
X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):
Subtenente PM Especialista......................06
1º Sargento PM Especialista.....................28
2º Sargento PM Especialista.....................37
3º Sargento PM Especialista.....................66
Cabo PM Especialista.............................150
Soldado PM Especialista.........................110
§ 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, até o limite correspondente ao de vagas existentes no posto de 2º Tenente PM, acrescido dos claros e abatidos os excedentes porventura existentes nos demais postos do QOPM.
§ 2º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1988, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária.
§ 3º Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar, dentro do quadro de que trata o item X deste artigo, as qualificações Policiais-Militares indispensáveis ao pleno funcionamento das atividades da Corporação.
Art. 4º São incluídos, na estrutura e organização da Polícia Militar do Distrito Federal, os seguinte órgãos:
I - Diretoria de Ensino (DE);
II - Comando do Policiamento (CP);
III - Academia de Polícia Militar (APM).
Art. 5º À Diretoria de Ensino - DE, órgão de direção setorial do sistema de ensino, incumbe o p!anejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, atualização, reciclagem, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.
Art. 6º Ao Comando de Policiamento - CP, órgão de execução responsável, perante o Comandante-Geral, pela manutenção do policiamento ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das Unidades de Polícia Militar que lhe são subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comandante-Geral.
§ 1º O CP constitui escalão intermediário de comando entre as unidades operacionais e o comando geral.
§ 2º O CP disporá de Estado-Maior, Centro de Operações Policiais-Militares (COPOM) e elementos administrativos indispensáveis.
Art. 7º A Academia de Polícia Militar - APM, órgão de apoio de ensino, subordinada à Diretoria de Ensino, incumbe a formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais.
Art. 8º A organização prevista no artigo 4º desta lei será efetivada progressivamente na forma seguinte:
I - O CP, até 31 de dezembro de 1986;
II - A DE, até 31 de dezembro de 1987;
III - A APM, até 31 de dezembro de 1988.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1986
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