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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.496, DE 23 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pela Lei nº 8.258, de 1991

Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 3.984 bombeiros-militares.

Art 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos Postos e Graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM):.........................

 

- Coronel.......................................................................... ..............

06

- Tenente-Coronel.................................................................. ........

13

- Major............................................................................ ...............

22

- Capitão.......................................................................... ............

45

- Primeiro-Tenente................................................................. ........

50

- Segundo-Tenente.................................................................. ......

65

II - Quadros de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde (QOBM/S)

 

a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):...........................

 

- Tenente-Coronel.................................................................. ........

01

- Major............................................................................ ...............

03

- Capitão.......................................................................... ...............

05

- Primeiro-Tenente................................................................. ........

09

b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C-Den):..

 

- Tenente-Coronel.................................................................. ........

01

- Major............................................................................ ...............

01

- Capitão.......................................................................... ..............

01

- Primeiro-Tenente................................................................. ........

02

III - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.):........

 

- Capitão.......................................................................... ..............

05

- Primeiro-Tenente................................................................. ........

07

- Segundo-Tenente.................................................................. ......

09

IV - Quadros de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp):.............

 

a) Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.):......................

 

- Capitão.......................................................................... ..............

01

- Primeiro-Tenente................................................................. ........

01

- Segundo-Tenente.................................................................. ......

01

b) Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt):................

 

- Capitão.......................................................................... ..............

01

- Primeiro-Tenente................................................................. ........

01

- Segundo-Tenente.................................................................. ......

01

V - Quadro de Oficial BM Capelão (QOBM/Cap.):.........................

 

- Capitão.......................................................................... .............

01

VI - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM):...................

 

- Subtenente....................................................................... ...........

37

- Primeiro-Sargento................................................................ ........

122

- Segundo-Sargento................................................................. ......

204

- Terceiro-Sargento................................................................ ........

394

- Cabo............................................................................. ...............

585

- Soldado de 1ª Classe....................................................................

.390

Art 3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º desta lei:

I - os Bombeiros-Militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo;

II - os Aspirantes-a-Oficial BM;

III - os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados;

IV - os alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros-Militares;

V - Os Bombeiros-Militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permaneceram sem numeração nos Quadros de Origem.

Art 4º A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros-Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos Postos e Graduações iniciais dos diversos Quadros.

Art 5º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de três anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), no ano de 1986;

II - 30% (trinta por cento), no ano de 1987;

III - 30% (trinta por cento), no ano de 1988.

Art 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.673, de 5 de julho de 1979.

Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1986

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