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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.287, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.

Regulamento

Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O desempenho das atividades de Museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão de Museólogo, regulamentada por esta Lei.

Art. 2º - O exercício da profissão de Museólogo é privativo:

I - dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por cursos ou escolas reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura;

II - dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura;

III - dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação;

IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data desta Lei, contem pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.

Parágrafo único. A comprovação a que se refere o inciso IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência desta Lei, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.

Art. 3º - São atribuições da profissão de Museólogo:

I - ensinar a matéria Museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;

II - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;

III - executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;

IV - solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento, específico;

V - coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;

VI - planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;

VII - promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;

VIII - definir o espaço museológico adequado a apresentação e guarda das coleções;

IX - informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;

X - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de museologia nas instituições governamentais da Administração Direta e Indireta, bem como em órgãos particulares de idêntica finalidade;

XI - prestar serviços de consultoria e assessoria na área de museologia;

XII - realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade;

XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoa das áreas de Museologia e Museografia, como atividades de extensão;

XIV - orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, bem como nelas fazer-se representar.

Art. 4º - Para o provimento e exercício de cargos e funções técnicas de Museologia na Administração Pública Direta e Indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de Museólogo, nos termos definidos na presente Lei.

Parágrafo único. A condição de Museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo ou função.

Art. 5º - Será exigida, igualmente, a comprovação da condição de Museólogo na prática dos atos de assinatura de contrato, termo de posse, inscrição em concurso, pagamento de tributos exigidos para o exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.

Art. 6º - Fica autorizada a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão dentre outras atribuições cabíveis.

Art. 7º - O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília-DF, terá por finalidade:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c) deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;

d) julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais;

e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;

g) propor modificação da regulamentação do exercício da profissão de Museólogo, quando necessária;

h) deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do Museólogo, nos casos de conflito de competência;

i) convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;

j) estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;

l) propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio Conselho Federal de Museologia.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal de Museologia fixar o número e a jurisdição dos Conselhos Regionais de Museologia.

Art. 8º - Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes atribuições:

a) efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;

b) julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei;

c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência para decidir;

d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação dos profissionais registrados;

e) organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;

f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;

g) admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas alíneas anteriores deste artigo;

h) julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de Museólogo.

Art. 9º - O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam às exigências desta Lei e terá a seguinte constituição:

a) 6 (seis) membros efetivos, eleitos em assembléia constituída por delegados eleitorais de cada Conselho Regional, que elegerão um deles como seu Presidente;

b) 6 (seis) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.

§ 1º - 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver, profissionais habilitados em número suficiente.

§ 2º - O número de Conselheiros Federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.

Art. 10 - Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:

a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;

d) rendimentos patrimoniais;

e) rendas eventuais.

Art. 11 - Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.

§ 1º - Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado serão escolhidos por delegados das escolas e cursos e pelas Associações de Museologia.

§ 2º - A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida para o órgão federal.

Art. 12 - A receita dos Conselhos Regionais de Museologia será constituída de:

a) 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, revalidada trienalmente;

b) rendimentos patrimoniais;

c) doações e legados;

d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;

e) provimento das multas aplicadas;

f) rendas eventuais.

Art. 13 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º - Anualmente, far-se-á a renovação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.

§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos de 1 (um) ano, dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três) anos.

Art. 14 - A carteira de registro servirá de prova para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo o Território Nacional.

Art. 15 - Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Museologia as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia, nos termos desta Lei.

Art. 16 - As penalidades pela infração das disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.

Art. 17 - Os Sindicatos e Associações Profissionais de Museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e aprimoramento da profissão de Museólogo.

Art. 18 - Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Após o início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.

Art. 19 - Esta Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Esther Figueiredo Ferraz
Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1984 e retificado em 21.12.84