Presidência
da República |
LEI Nº 7.727, DE 9 DE JANEIRO DE 1989.
Mensagem de veto | Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais, criados pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, têm sede e jurisdição definidas na Resolução nº 1, de 6 de outubro de 1988, do Tribunal Federal de Recursos, expedida em obediência ao disposto no § 6º do art. 27 do mesmo Ato.
Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais terão a seguinte composição inicial: 18 (dezoito) juízes, nas 1ª e 3ª Regiões; 14 (quatorze) nas 2ª e 4ª Regiões; e 10 (dez) juízes, na 5ª Região.
Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior os candidatos a todos os cargos da composição inicial dos Tribunais Regionais Federais serão indicados pelo Tribunal Federal de Recursos, consoante dispõem o § 7º, segunda parte, e o § 9º do art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Os juízes dos Tribunais Regionais Federais, nomeados na forma deste artigo, tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 4º Os Tribunais Regionais Federais serão instalados pelo Presidente do Tribunal Federal de Recursos e presididos pelo magistrado mais antigo, oriundo da carreira de juiz federal, até a posse do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na conformidade do que dispuserem os respectivos Regimentos Internos.
§ 1º O Vice-Presidente exercerá também a função de Corregedor da Justiça Federal na respectiva jurisdição. (Vide Lei nº 8.418, de 1992) (Vide Lei nº 8.915, de 1994)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais aprovarão seus Regimentos Internos dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação.
Art. 5º Os Tribunais Regionais Federais compor-se-ão de Turmas, que poderão ser agrupadas em Seções Especializadas, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 6º Funcionará junto a cada Tribunal Regional Federal uma Corregedoria com a competência que lhe fixar o Regimento Interno.
Art. 7º Junto aos órgãos julgadores dos Tribunais Regionais Federais funcionará um representante do Ministério Público Federal.
Art. 8º Ficam criados 74 (setenta e quatro) cargos de juiz de Tribunal Regional Federal, que serão providos, na composição inicial, de acordo com o estabelecido no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O vencimento e a verba de representação dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais corresponderão a 90% (noventa por cento) do vencimento e da verba de representação dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça mantido idêntico referencial entre as demais categorias da carreira.
Art. 9º Ficam criados, na forma dos anexos desta Lei, os quadros de pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais, cujos cargos serão providos nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Poderão ser nomeados para os cargos criados neste artigo candidatos habilitados em concurso público realizado pelo Tribunal Federal de Recursos e pela Justiça de primeiro grau, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, observada a respectiva escolaridade.
§ 2º Enquanto não forem providos os cargos dos quadros de pessoal, criados neste artigo, poderão ser colocados à disposição dos Tribunais Regionais Federais, para o exercício de funções iguais ou assemelhadas às que exercia, servidores dos quadros de pessoal do Tribunal Federal de Recursos e das Secretarias das Seções Judiciárias, facultado aos mesmos o direito de integrarem os quadros dos respectivos Tribunais, após 1 (um) ano, mediante opção e concordância do órgão de origem.
Art. 10 Poderão ser aproveitados, nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Federais ou das Secretarias das Seções Judiciárias, em cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, por ato do Presidente do respectivo Tribunal, os servidores concursados da Administração Pública que se encontrem prestando serviços às Seções Judiciárias subordinadas à jurisdição de cada Tribunal, na data de vigência desta Lei, na condição de requisitados, mediante opção e anuência do órgão de origem.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo far-se-á mediante processo seletivo, cujos critérios serão fixadas em resolução do Tribunal.
Art. 11. O Conselho da Justiça Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborará anteprojeto de lei, dispondo sobre a organização da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único. Até a promulgação da lei a que se refere este artigo, aplicam-se à administração da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, no que couber, as disposições da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, respeitadas as normas constitucionais pertinentes.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Tribunal Federal de Recursos crédito especial de CZ$ 19.348.000.000,00 (dezenove bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões de cruzados), para atender às despesas iniciais de instalação, organização e funcionamento dos Tribunais Regionais Federais.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de cancelamento parcial de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 13. Instalados os Tribunais Regionais Federais, a eles fica transferido o poder de disposição do crédito previsto nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1989
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