Presidência
da República |
LEI Nº 9.237, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009. | Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado pela Lei nº 8.204, de 8 de julho de 1991, passa a ser de 17.736 (dezessete mil, setecentos e trinta e seis ) Policiais Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:
I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM):
Coronel PM ................................................... 13
Tenente-Coronel PM ......................................... 32
Major PM ...................................................... 82
Capitão PM ................................................... 148
Primeiro-Tenente PM ........................................ 135
Segundo-Tenente PM ............................................ 190
II - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES FEMININOS (QOPMF):
Capitão PM Feminino ........................................ 3
Primeiro-Tenente PM Feminino .................................... 4
Segundo-Tenente PM Feminino .................................. 11
III - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE (QOPMS):
Coronel PM Médico ............................................ 1
Tenente-Coronel PM Médico ................................... 2
Tenente-Coronel PM Dentista ....................................... 1
Major PM Médico ................................................. 4
Major PM Dentista ................................................ 1
Capitão PM Médico ............................................ 11
Capitão PM Dentista ............................................ 2
Primeiro-Tenente PM Médico ...................................... 28
Primeiro-Tenente PM Dentista ..................................... 17
Primeiro-Tenente PM Veterinário ................................... 2
IV - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES CAPELÃES (QOPMC):
Primeiro-Tenente PM Capelão ...................................... 2
V - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOPMA):
Capitão PM ................................................... 25
Primeiro-Tenente PM ......................................... 59
Segundo-Tenente PM ........................................ 78
VI - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS (QOPME):
Capitão PM ................................................... 1
Primeiro-Tenente PM .......................................... 4
Segundo-Tenente PM .......................................... 5
VII - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS (QOPMM):
Capitão PM Músico .............................................. 1
Primeiro-Tenente PM Músico .................................... 1
Segundo-Tenente PM Músico ................................... 1
VIII - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES (QPPMC):
Subtenente PM Combatente .................................... 94
Primeiro-Sargento PM Combatente .................................. 160
Segundo-Sargento PM Combatente .................................. 491
Terceiro-Sargento PM Combatente ................................ 1.317
Cabo PM Combatente ........................................... 2.217
Soldado PM Combatente ..................................... 10.959
IX - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES FEMININOS (QPPMF):
Subtenente PM Feminino ......................................... 3
Primeiro-Sargento PM Feminino .................................... 6
Segundo-Sargento PM Feminino .................................... 21
Terceiro-Sargento PM Feminino ..................................... 76
Cabo PM Feminino .............................................. 205
Soldado PM Feminino ......................................... 555
X - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS (QPPME):
Subtenente PM Especialista ...................................... 10
Primeiro-Sargento PM Especialista ................................ 42
Segundo-Sargento PM Especialista............................... 56
Terceiro-Sargento PM Especialista ............................... 105
Cabo PM Especialista ......................................... 327
Soldado PM Especialista .......................................... 228
Parágrafo único. As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas mediante promoção ou admissão por concurso público, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias, na seguinte ordem:
I - até dez por cento das vagas no primeiro ano;
II - até vinte e cinco por cento das vagas no segundo ano;
III - até quarenta por cento das vagas no terceiro ano;
IV - até sessenta por cento das vagas no quarto ano;
V - até oitenta por cento das vagas no quinto ano;
VI - até cem por cento das vagas no sexto ano.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria, consignada no orçamento da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1995