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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 11 DE SETEMBRO DE 1826.

 

Manda que as sentenças de pena de morte não se executem, sem que primeiramente sejam presentes ao Poder Moderador.

Dom Pedro por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

Art. 1.° A sentença proferida em qualquer parte do Imperio que impozer pena de morte, não será executada, sem que primeiramente suba á presença do Imperador para poder perdoar, ou moderar a pena, conforme o art. 101 § 8.° da Constituição do Imperio.

Art. 2.° As excepções sobre o artigo precedente, em circumstancias urgentes, são da privativa competencia do Poder Moderador.

Art. 3.° Extinctos os recursos perante os Juizes, e intimada a sentença ao réo, para que no prazo de oito dias, querendo, apresente a sua petição de graça, o relator do processo remetterá á Secretaria de Estado competente as sentenças, por cópia, por elles escriptas, e a petição de graça, ou certidão de não ter sido apresentada pelo réo no prazo marcado; e pela mesma Secretaria de Estado será communicada a imperial resolução.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça  a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de Setembro de 1826, 5.° da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Visconde de Caravellas

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1826

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem sanccionar, para proporcionar a todos os réos condemnados á pena de morte o meio de poderem gozar do beneficio concedido pela Constituição do Imperio, no art. 101, §  8.°, tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Domingos Lopes da Silva Araujo a fez.

Registrada a fl. 2 do livro 1.° de leis, que serve nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.- Rio de Janeiro em 14 de Setembro de 1826.- Vicente Ferreira de Castro Silva.

Pedro Machado de Miranda Malheiro.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil.- Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1826.- Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 57 do livro 1.° das leis.- Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1826.- Demetrio José da Cruz.

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