Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 927, DE 29 DE AGOSTO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 27, de 2001 (no 2.515/00 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova denominação ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais INEP".
O veto recai sobre o dispositivo abaixo transcrito:
"Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Razões do veto
O presente projeto de lei consubstancia justa homenagem a um dos maiores educadores brasileiros, cuja obra profícua é por todos reconhecida na pessoa de Anísio Teixeira.
Entretanto, a atual designação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP é uma marca e, como tal, a instituição vem diligenciando junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI o registro do seu nome, visando protegê-lo contra terceiros.
Uma mudança intempestiva de denominação, sem dúvida, poderá inviabilizar a tramitação desse processo, com notórios prejuízos para a Instituição, contrariando o interesse público.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 29 de agosto de 2001.