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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.936, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994.

Conversão da Medida Provisória nº 673, de 1994

Altera dispositivos dos arts. 9° e 10 da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994.

        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 673, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

        Art. 1° Os arts. 9° e 10 da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9° ...............................................................................................................................

II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou unidade padrão superveniente;

.........................................................................................................................................

"Art. 10. ............................................................................................................................

Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente."

        Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        SENADO FEDERAL, 24 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

    SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1994

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