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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 57, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
antecipada para o mês de abril de 1989, a terceira parcela do reajuste
compensatório dos estipêndios, de que trata o art. 1º da Lei nº 7.737, de 28 de
fevereiro de 1989.
Art. 2º Os salários,
vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, e demais remunerações de
assalariados, bem assim as pensões, referentes ao mês de abril de 1989, já
considerada a antecipação (art. 1º), que forem inferiores ao valor médio real de
1988, calculado de acordo com o § 1º, serão para este valor reajustados.
§ 1º O valor médio
real dos salários de 1988 será calculado de acordo com o Anexo I da Lei nº
7.730, de 1989, substituindo-se o coeficiente constante da alínea d
(1,2605) por 1,5327.
§ 2º Não poderão ser
repassados aos preços de bens e serviços os acréscimos de custos resultantes da
aplicação do disposto neste artigo e no artigo anterior.
§ 3º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos contratos referidos no art. 11 da Lei nº
7.730, de 1989, que contiverem cláusula de reajuste baseada na evolução do custo
da mão-de-obra, os quais serão reajustados após encerrado o período de
congelamento, de acordo com as bases pactuadas, sem efeito retroativo.
Art. 3º A primeira
revisão de preços após a publicação desta Medida Provisória somente poderá
ocorrer com autorização expressa do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 12
da Lei nº 7.730, de 1989.
Parágrafo único. Na
revisão referida neste artigo não serão considerados os reajustes e aumentos
salariais concedidos a partir de 16 de janeiro de 1989 em percentual superior à
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC desde fevereiro de
1989, bem assim os reajustes compensatórios de que tratam o art. 1º da Lei nº
7.737, de 1989, e os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória.
Art. 4º As revisões
de preços posteriores à referida no artigo precedente não poderão:
I - ocorrer com
periodicidade inferior a noventa dias, salvo autorização específica do Ministro
da Fazenda;
II - considerar os
reajustes e aumentos salariais que excedam à variação acumulada do IPC, desde a
última revisão.
Art. 5º O Ministro da
Fazenda poderá autorizar a emissão de Bônus do Tesouro Nacional - BTN,
destinados a prover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do
equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por
antecipação da receita, observados os limites legalmente fixados.
§ 1º Os BTN terão as
seguintes características:
a) prazo: até vinte e
cinco anos;
b) remuneração: juros
máximos de doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal, atualizado
monetariamente e pagos semestralmente;
c) valor nominal: NCz$
1,00 (um cruzado novo), em fevereiro de 1989;
d) forma de
colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao
par, com ágio ou deságio;
e) modalidade:
nominativa-transferível.
§ 2º O valor nominal
dos BTN será atualizado mensalmente pelo IPC.
§ 3º O Ministro da
Fazenda poderá autorizar a emissão BTN contendo cláusula alternativa de opção,
por ocasião do resgate, pela atualização cambial com base na variação da cotação
do dólar norte-americano, fixada pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º Os BTN, a partir
de seu vencimento, terão poder liberatório para pagamento de impostos federais,
de responsabilidade de seu detentor ou de terceiros, pelo valor atualizado de
acordo com os §§ 2º e 3º.
§ 5º Os BTN serão
emitidos preferencialmente sob a forma escritural, com registro em sistema
centralizado de liquidação e custódia, dos direitos creditórios, das cessões
desses direitos, bem assim dos resgates do principal e dos juros.
§ 6º A negociação dos
BTN far-se-á fora das Bolsas de Valores, no mercado aberto, por intermédio de
instituições autorizadas a operar nos mercados financeiros e de capitais, na
forma das Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.728, de 14 de julho de
1965.
§ 7º Fica o Ministro
da Fazenda autorizado a celebrar convênios e contratos para a emissão, colocação
e resgate dos BTN.
Art. 6º Os contratos
e as obrigações expressas em moeda nacional, com prazo superior a noventa dias,
poderão conter cláusula de referência monetária pactuada com base no valor dos
BTN, respeitado o disposto no § 5º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 1989.
Art. 7º Os BTN
poderão ser emitidos, ainda, para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa
Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no
Banco Central do Brasil, assegurado ao possuidor o direito de optar pelo resgate
na forma do § 3º do art. 5º.
Art. 8º Ficam isentos
do imposto de renda os juros produzidos pelos BTN, emitidos na forma do artigo
anterior, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do
Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de
fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de
janeiro de 1984, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 2.468, de 1º de
setembro de 1988.
Art. 9º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.4.1989