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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 60, DE 26 DE MAIO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7784, de 1989

Altera a redação do artigo 11 da Lei Delegada n° 4, de 26 de setembro de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° O artigo 11 da Lei Delegada n° 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Fica sujeito a multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:

a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competentes, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidos;

b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação;

c) não mantiver afixado, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares;

d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatória;

f) produzir, expuser ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real;

g) efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada, dentre outras formas, pela imposição de transporte, ou recusa de entrega na fábrica, ou pela elevação do custo de frete;

h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados;

i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta;

j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta lei;

k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos;

l) fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços, mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e gêneros;

m) exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder Público;

n) descumprir ato de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas;

o) organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor;

p) impedir, restringir ou limitar a produção, comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no País;

q) promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de suas atividades, que possibilite atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores;

r) aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem permitidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade competente;

s) fazer repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima do percentual que compõe seus custos;

t) sonegar insumo ou matéria-prima à produção ou recusar vendê-los; recusar a prestação de serviços a quem esteja em condições de contratá-los segundo o preço exigido pelo prestador;

u) alterar a denominação ou a descrição do insumo ou mercadorias, bem assim a indicação do seu modelo ou referência para obter preço maior;

v) combinar com industriais, atacadistas ou distribuidores do mesmo produto cotação arbitrária ou artificial de preços, ou reajustes acima das oscilações normais do mercado, fraudando as regras da livre concorrência em períodos ou em setores não sujeitos a controle oficial;

x) monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente.

Parágrafo único. Requerer a não liberação ou recusar, sem justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por órgão ou entidade oficial, de forma a frustar o seu consumo, implicará, além da multa a que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa."

Art. 2° Todas as penalidades previstas na legislação em vigor, em quantidades de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, serão convertidas para Bônus do Tesouro Nacional - BTN, à razão de 1 para 6,92.

Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Mailson Ferreira da Nóbrega
Ricardo Luís Santiago

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1989