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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7786, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° O art. 5° do Decreto-Lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986, alterado
pelo Decreto-Lei n° 2.306, de 18 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a
seguinte redação, mantido o caput, suprimido o atual § 2° e renumerados
os demais:
"Art. 5° .............................................................................................................................
§ 1° Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE, adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.
§ 2° É o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC.
§ 3° A atualização dos procedimentos metodológicos de que trata o parágrafo anterior será aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento.
§ 4° O método de cálculo decorrente da primeira atualização aprovada nos termos do § 3° será aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989."
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.6.1989