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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.909, de 1989 |
Cria empregos, funções comissionadas e funções gratificadas nas tabelas permanentes das instituições de ensino superior que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica criada a Tabela Permanente da Universidade Federal de Roraima com as funções comissionadas, as funções gratificadas e os empregos efetivos especificados nos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 2° Ficam criados, nas Tabelas Permanentes da Fundação Universidade Federal de Rondônia e da Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei, os empregos particularizados nos Anexos III e IV desta Medida Provisória.
Art. 3° O provimento das funções comissionadas e das funções gratificadas de que trata o art. 1° dar-se-á de conformidade com o disposto nos arts. 2°, 3° e 4° do Decreto n° 95.689, de 29 de janeiro de 1988.
Art. 4° Os empregos a que se referem os arts. 1° e 2° serão providos mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 5° O disposto no art. 11, inciso II, da Lei n° 7.800, de 10 de julho de 1989, e no art. 4° da Lei n° 7.822, de 20 de setembro de 1989, não se aplica às funções comissionadas, às funções gratificadas e aos empregos criados por esta Medida Provisória.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta dos recursos orçamentários das respectivas instituições de ensino superior referidas nos arts. 1° e 2°.
Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Carlos Sant'Ana
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1989
<<Anexos>>