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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.972, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° Compete
privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, os contratos
de empréstimos relativos a operações de crédito com recursos orçamentários e de
fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda,
podendo delegar a referida competência ao Secretário do Tesouro Nacional, que
poderá subdelegá-la.
§ 1° A contratação de
que trata este artigo, quando realizada com instituição financeira pública
federal ou estadual, poderá ser feita mediante simples troca de cartas reversais,
que conterão as normas básicas dos respectivos programas.
§ 2° O disposto neste
artigo aplica-se, também, aos aditivos que forem celebrados aos instrumentos em
vigor, ora convalidados, para adaptá-los às disposições desta Medida Provisória.
§ 3° Os instrumentos
da contratação a que se refere esta Medida Provisória serão submetidos ao exame
prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a quem caberá, outrossim, o
controle da legalidade de cada operação.
Art. 2° À Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, como responsável pela execução orçamentária e
financeira das operações de que trata esta Medida Provisória, caberá a adoção
das providências necessárias ao retorno dos capitais mutuados.
Art. 3° O Banco do
Brasil S.A. poderá, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional:
I - mediante
subdelegação da competência prevista no art. 1°, firmar com as instituições
financeiras, pela União Federal, os contratos de empréstimos de que trata esta
Medida Provisória; e
II - mediante
convênio com a Secretaria do Tesouro Nacional, realizar os registros contábeis
das operações decorrentes dos empréstimos, informando àquele Órgão o resumo de
referidos dados para efeitos de registro na contabilidade pública.
Art. 4° Verificada a
inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal por parte da
instituição financeira devedora, poderá a Secretaria do Tesouro Nacional, ou
quem por ela delegado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou
extrajudicial:
I - suspender a
contratação de novos empréstimos, inclusive a liberação de recursos já
contratados; e
II - considerar
vencidos antecipadamente todos os empréstimos concedidos, corrigidos
monetariamente segundo a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN Fiscal), com
o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, mais juros
de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento.
Art. 5° Os pagamentos
ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:
a) na multa;
b) nos juros e
despesas financeiras;
c) no principal.
Art. 6° Na hipótese
do vencimento antecipado previsto no inciso II do art. 4° desta Medida
Provisória, a Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias:
I - enviará à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e
cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente,
demonstrativo do débito, com a indicação da data do vencimento da operação, do
valor do débito, dos encargos correspondentes, os nomes e respectivas
qualificações dos administradores das instituições devedoras, bem assim a cópia
dos documentos relativos à operação; e
II - remeterá ao
Tribunal de Contas da União e à Secretaria de Controle Interno do respectivo
Ministério cópia do demonstrativo a que alude o inciso anterior, quando a
entidade inadimplente for instituição financeira pública federal.
Art. 7° Às operações
de que trata esta Medida Provisória aplica-se o disposto no parágrafo único do
art. 88 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada
pelo Decreto-Lei n° 2.348, de 24 de julho de 1987.
Art. 8° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de
dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.2.1990