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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.047, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Até 31 de
dezembro de 1999, fica reduzida para dois por cento a alíquota do imposto de
importação dos seguintes produtos:
I - máquinas,
equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos
industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos
acessórios, sobressalentes, peças de reposição, e modelos para moldes;
II - matérias-primas,
partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos.
§ 1º O disposto no "caput"
deste artigo aplica-se às empresas montadoras e aos fabricantes de:
a) veículos de
passageiros e de uso misto e jipes;
b) caminhonetas,
furgões, "pick-ups" e semelhantes;
c) veículos de
transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros;
d) tratores agrícolas
e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas
rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para
veículos automotores em geral;
g) reboques e
semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças e
componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos,
destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.
§ 2º Os produtos de
que tratam os incisos I e II deste artigo deverão compor o ativo permanente ou
ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos
e condições fixados em regulamento.
Art. 2º O Poder
Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB
das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, somando ao
valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a"
a "c" do § 1º do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas
realizadas, em cada ano calendário, por empresa;
II - o valor FOB das
importações de cada um dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º e o
valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em cada ano
calendário, por empresa;
III - o valor das
aquisições, no mercado interno, dos produtos relacionados no inciso I do art. 1º
e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em cada ano
calendário, por empresa;
IV - o valor total
FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c"
do § 1º do art. 1° e o valor das exportações líquidas realizadas, em cada ano
calendário, por empresa.
§ 1º Para os fins
deste artigo, consideram-se, inclusive, as importações realizadas por intermédio
de terceiros.
§ 2º Entende-se como
exportações líquidas o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no §
1º do art. 1º, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) o valor FOB das
importações realizadas sob o regime de "drawback";
b) o valor da
comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior;
c) o valor
correspondente às remessas de lucros, dividendos e "royalties".
§ 3º No cálculo das
exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as
exportações realizadas sem cobertura cambial.
§ 4º As sanções
aplicáveis em caso de inobservância do disposto no "caput" deste artigo,
as quais não poderão exceder a cem por cento do valor total FOB dos produtos
relacionados no inciso II do art. 1º e nas alíneas "a" a "c" do §
1º do mesmo artigo, serão fixadas em regulamento.
Art. 3º Para os
efeitos do artigo anterior, serão computadas nas exportações, deduzido o valor
da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:
I - vendas a empresas
comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº
1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa
exportadora;
II - exportações
realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.
Art. 4º Poderão ser
computadas adicionalmente como exportações líquidas, nos percentuais fixados em
regulamento, valores correspondentes:
I - Ao valor FOB
exportado, em cada ano calendário, por empresa, aos produtos relacionados nas
alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º;
II - às aquisições de
máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e
aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus
acessórios, sobressalentes, peças de reposição e modelos para moldes, destinados
ao ativo permanente das empresas;
III - aos
investimentos diretos em moeda estrangeira e reinvestimentos, registrados no
Banco Central do Brasil, em nome da empresa, em cada ano calendário.
Art. 5º Para os fins
do disposto no inciso III do art. 2º, no inciso II do artigo anterior e no art.
7º, serão considerados os valores em dólares norte-americanos, adotando-se para
conversão a taxa cambial média de compra do segmento de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, à data do faturamento.
Art. 6º As empresas
fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º que
exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de
empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos
relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do art. 1º, poderão
transferir para estas o valor das exportações líquidas relativas àqueles
produtos.
Art. 7º Para os
efeitos desta Medida Provisória, as empresas fabricantes dos produtos
relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do art. 1º, em cuja
produção forem utilizados insumos importados relacionados no inciso II do mesmo
artigo, deverão apresentar índice médio de nacionalização previsto em Acordos
Internacionais dos quais o Brasil seja parte.
§ 1º Poderá ser
estabelecido, em regulamento, percentual mínimo de partes, peças, componentes,
conjuntos e subconjuntos, fabricados no País, apurado em relação ao valor total
destes produtos utilizados na produção global das empresas referidas no "caput"
deste artigo.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos produtos fabricados exclusivamente para exportação.
Art. 8º Serão
estabelecidas regras específicas aplicáveis ao comércio, realizado no âmbito do
MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, com vistas à conformação do
regime automotriz comum previsto na Decisão 29/94 do Conselho do Mercado Comum.
Art. 9º No caso das
importações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do §
1º do art. 1º, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas às quais não se
aplique o disposto nos artigos anteriores, bem assim pelos fabricantes dos
produtos relacionados nas alíneas "d" a "h" do mesmo artigo, é
facultado ao Poder Executivo, em decorrência de razões de ordem econômica,
estabelecer limitações quantitativas.
Parágrafo único.
Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, a distribuição da quantidade passível
de importação será feita por meio de oferta pública, conforme dispuser o
regulamento, considerando-se vencedoras, em ordem decrescente, as propostas que
apresentarem maior acréscimo das alíquotas do imposto de importação, tomando-se
por base as vigentes na data da realização da oferta pública.
Art. 10. No período
compreendido entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro
de 1995, as importações totais dos produtos relacionados nas alíneas "a"
a "c" do § 1º do art. 1º não poderão exceder a cinqüenta por cento do
número de unidades importadas desses produtos, que tenham sido desembaraçadas
entre 1º de janeiro de 1995 e o dia anterior à data da publicação desta Medida
Provisória.
§ 1º Ficam
assegurados os direitos à importação decorrentes de negócios jurídicos
realizados, em caráter irrevogável e irretratável, em data anterior a da
publicação desta Medida Provisória, amparados em guias de importação
regularmente emitidas até a data da publicação desta Medida Provisória.
§ 2º A distribuição
da quantidade passível de importação estabelecida no "caput" deste
artigo, dela deduzidas as unidades importadas ao amparo do disposto no parágrafo
precedente, será efetuada nos termos do parágrafo único do art. 9º.
Art. 11. O
desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c"
do § 1º do art. 1º é condicionado à apresentação dos seguintes documentos, sem
prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:
I - Certificado de
Adequação à legislação nacional de trânsito;
II - Certificado de
Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de
1993.
Art. 12. O disposto
nos artigos anteriores aplica-se às empresas fabricantes dos produtos
relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do art. 1º, que venham
a se instalar no País, desde que:
I - os produtos
fabricados atendam ao disposto no "caput" do art. 7º, no prazo de 36
meses, a contar da data de início da comercialização dos referidos produtos;
II - atendam ao
disposto no § 1º do art. 7º.
Parágrafo único. Às
empresas de que trata este artigo aplicar-se-á, inicialmente, o prazo de dezoito
meses contados a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos
relacionados no inciso II do art. 1º, para os efeitos das exportações líquidas a
que alude o art. 2º, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.
Art. 13. O disposto
nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos
especiais de exportação celebrados nos termos dos Decretos-leis nºs 1.219, de 15
de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o
encerramento dos respectivos compromissos.
Art. 14. A partir da
data da publicação desta medida Provisória as guias de importação relativas aos
produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º
serão emitidas:
I - até 31 de
dezembro de 1995, quando atendidas as condições estabelecidas no § 2º do art.
10;
II - após a data
referida no inciso anterior, para as empresas montadoras ou fabricantes dos
produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º,
habilitadas na forma do artigo seguinte e para atender o disposto no parágrafo
único do art. 9º.
Art. 15. O Poder
Executivo poderá estabelecer, em regulamento, os requisitos para habilitação das
empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os
mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto
nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. A
aplicação de alíquota do imposto de importação de que trata o art. 1º, assim
como a importação pelas empresas montadoras ou fabricantes dos produtos
relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º, dos
produtos nelas relacionados, far-se-á mediante apresentação, pelas empresas, da
habilitação mencionada no caput deste artigo.
Art. 16. As pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real poderão promover depreciação
acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do
custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.000, de 16 de março de
1995, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de
dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.
§ 1º A parcela de
depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada
no livro de apuração do lucro real.
§ 2º A depreciação
acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em
quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.
§ 3º A partir do mês
em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação
normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro
líquido para determinação do lucro real.
§ 4º As disposições
deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de arrendamento
mercantil.
§ 5º O tratamento a
que se refere este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro de
mesma natureza.
Art. 17. O tratamento
fiscal previsto nesta Medida Provisória fica condicionado à comprovação, pelo
contribuinte, da quitação de todos os tributos e contribuições federais.
Art. 18. O Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto
de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de
setembro de 1994.
Art. 19. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho
de 1995; 174º da Independência e 104º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Felipe Lampreia
Dorothea Werneck
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.6.1995