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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.072, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada, para o crédito rural, a
equalização de encargos financeiros, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27
de maio de 1992.
§ 1º Compreende-se na equalização de encargos
financeiros de que trata o caput deste artigo o abatimento no valor das
prestações com vencimento em 1995, de acordo com os limites e condições
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O Poder Executivo e o Poder Legislativo
providenciarão a alocação de recursos e a suplementação orçamentária necessárias
à subvenção econômica de que trata este artigo.
Art. 2º Para as operações de crédito rural
contratadas a partir da publicação desta Medida Provisória e até 31 de julho de
1996, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio
de 1994.
Art. 3º O disposto no art. 31 da Lei nº 8.831, de 22
de setembro de 1994, não se aplica aos empréstimos e financiamentos, destinados
ao crédito rural, com recursos de Operações Oficiais de Crédito (OOC) sob
supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º É facultado às instituições financeiras
conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de
crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e
certo o saldo devedor apresentado no extrato demonstrativo da conta vinculada à
operação.
Parágrafo único. Os financiamentos de que trata este
artigo poderão ser formalizados através da emissão de cédula de crédito rural,
de acordo com o Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
Art. 5º Na formalização de operações de crédito
rural, celebradas nos termos desta Medida Provisória, as partes poderão pactuar,
na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, encargos financeiros
substitutivos para incidirem a partir do vencimento, ordinário ou
extraordinário, e até a liquidação do empréstimo ou financiamento, inclusive no
caso de dívidas ajuizadas, qualquer que seja o instrumento de crédito utilizado.
Parágrafo único. Em caso de prorrogação do
vencimento da operação, ajustada de comum acordo pelas partes ou nas hipóteses
previstas na legislação de crédito rural, inclusive aquelas mencionadas no
Decreto-lei nº 167, de 1967, os encargos financeiros serão os mesmos pactuados
para a situação de normalidade do financiamento.
Art. 6º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB autorizada a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. no
valor correspondente aos Empréstimos do Governo Federal (EGF), vencidos até 31
de dezembro de 1994.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.023, de 8 de junho de 1995.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Medida
Provisória nº 1.023, de 8 de junho de 1995.
Brasília, 29 de junho de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
José Serra
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 30.6.1995