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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.101, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O produtor exportador de mercadorias
nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis
Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970; e
70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no
mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, para utilização no processo produtivo.
Art. 2º A base de cálculo do crédito presumido
será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no
artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de
exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.
Parágrafo único. O crédito fiscal será o
resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida
neste artigo.
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória,
a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e
do valor das matérias-Primas, produtos intermediários e material de embalagem
será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições
referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal
de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.
Parágrafo único. Utilizar-se-á,
subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos
Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de
receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários
e material de embalagem.
Art. 4º Em caso de comprovada impossibilidade de
utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos
Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no
mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.
Art. 5º A eventual restituição, ao fornecedor,
das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º,
bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo
produtor exportador, do valor correspondente.
Art. 6º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá
as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória,
inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do
crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de
exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse
título, efetuados pelo produtor exportador.
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de noventa
dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação
orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta
Medida Provisória.
Art. 8º São declarados insubsistentes os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.048, de 29 de junho de 1995.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.7.1995