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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.015, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica elevado
para catorze o limite estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de
1989, na redação dada pela Lei nº 7.993, de 5 de janeiro de 1990.
Art. 2º É autorizada
a criação de uma Zona de Processamento de Exportação no Município de Rio Grande,
Estado do Rio Grande do Sul, e de outra no Município de Corumbá, Estado do Mato
Grosso do Sul, observados, os requisitos do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho
de 1988.
Art. 3º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de março
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.3.1990