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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.032, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Ficam
revogadas as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre
Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que beneficiam bens de
procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 2° a 5°
desta medida provisória.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se às importações realizadas por entidades da
Administração Pública Indireta, de âmbito, federal, estadual ou municipal.
Art. 2° As isenções e
reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:
I - às importações
realizadas:
a) pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas
respectivas autarquias;
b) pelos partidos
políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;
c) pelas missões
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos
integrantes;
d) pelas
representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os
de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos
integrantes;
e) pelas instituições
científicas.
II - nos casos de:
a) importação de
livros, jornais e periódicos e do papel destinado à sua reprodução;
b) amostras e
remessas postais internacionais, sem valor comercial;
c) remessas postais e
encomendas aéreas, internacionais, destinadas a pessoa física;
d) bagagem de
viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
e) bens adquiridos em
Loja Franca, no País;
f) bens trazidos do
exterior, referidos na alínea b, do parágrafo 2°, do artigo 1°, do
Decreto-Lei n° 2.120, de 14 de maio de 1984;
g) bens importados
sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do
Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966;
h) gêneros
alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação
na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País,
importados ao amparo do artigo 4° da Lei n° 3.244 de 14 agosto de 1957, com a
redação dada pelo artigo 7° do Decreto-Lei n° 63, de 21 de novembro de 1966;
i) bens importados ao
amparo da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984; e
j) partes, peças e
componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e
embarcações.
§ 1° A isenção
referida na alínea g do inciso II deste artigo aplica-se à importação de
matérias-primas, produtos intermediários e componentes a serem utilizados na
fabricação, no País, de máquinas e equipamentos fornecidos em decorrência de
licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de
financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o
Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira.
§ 2° As isenções
referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na
legislação respectiva.
Art. 3° Fica
assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados,
conforme o caso:
I - nas hipóteses
previstas no artigo 2° desta medida provisória, desde que satisfeitos os
requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo
ao imposto de importação; e
II - nas hipóteses de
tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de remessas postais
e encomendas aéreas internacionais.
Art. 4° Fica
igualmente assegurado às importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e
Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto no artigos 3° e 7° do
Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no artigo 2° do Decreto-Lei n°
356, de 15 agosto de 1968, com a redação dada pelo artigo 3° do Decreto-Lei n°
1.435, de 16 de dezembro de 1975.
Art. 5° Os bens
objeto de isenção ou redução do imposto de importação, em decorrência de acordo
internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles
previsto.
Art. 6° Os bens
importados com alíquota zero do Imposto de Importação estão sujeitos aos
tributos internos, nos termos das respectivas legislações.
Art. 7° É mantida a
competência da Comissão de Política Aduaneira prevista na alínea b, do
artigo 22, da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, para alterar alíquotas do
imposto sobre a importação, na forma do artigo 3° da referida lei, modificado
pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 2.162, de 19 de setembro de 1984, e do artigo
5° do Decreto-Lei n° 63, de 21 de novembro de 1966.
Art. 8° Ficam
reduzidos em cinqüenta por cento, os percentuais do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), previstos no artigo 3° do Decreto-Lei n°
2.404, de 23 de dezembro de 1987.
Art. 9° Serão
extintos, a partir de 1° de janeiro de 1991:
I - o Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e
II - o Adicional da
Tarifa Portuária (ATP).
Art. 10. O disposto
no artigo 1° desta medida provisória não se aplica:
I - às isenções e
reduções comprovadamente concedidas, nos termos da legislação respectiva, até a
data da entrada em vigor desta medida provisória; e
II - aos bens
importados, a título definitivo, amparados por isenção ou redução na forma da
legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas até a data
da entrada em vigor desta medida provisória.
Art. 11. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam
revogados o Decreto-Lei n° 1.953, de 3 de agosto de 1982, Decreto-Lei n° 2.452,
de 29 de julho de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de março
de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1990