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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8116, de 1990
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º São transformadas em Funções de Confiança de Direção Intermediária - Código
DI, sem aumento de despesa, 19.280 (dezenove mil, duzentas e oitenta) Funções de
Confiança do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, mantido o valor
unitário de Cr$ 10.675,95 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros e
noventa e cinco centavos) mensais.
Art.
2º À Direção Intermediária corresponde o exercício de atividade de chefia de
seção, setor, núcleo, agência, posto ou equipe, em unidades centrais ou
descentralizadas.
Art.
3º A designação para o exercício de Função de Direção Intermediária deverá
recair, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo ou emprego efetivo do
quadro ou tabela do próprio órgão ou entidade, que guarde relação direta com as
competências das respectivas unidades organizacionais, cuja remuneração será
acrescida do valor fixado no art. 1º.
§
1º No caso de insuficiência de servidores que preencham os requisitos referidos
no caput, a designação poderá recair, em caráter excepcional, em outro
servidor do órgão ou entidade.
§
2º Um terço, no mínimo, dos servidores designados para o exercício de função de
Direção Intermediária devem ser ocupantes de cargos ou empregos de nível médio.
Art.
4º O exercício de Função de Direção Intermediária será considerado para efeito
de progressão e ascensão funcional e de escolha para o desempenho de cargo em
comissão de nível mais elevado.
Art.
5º Os servidores ocupantes de Função de Direção Intermediária ficam sujeitos ao
regime de quarenta horas semanais de trabalho.
Art.
6º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir 25.453 (vinte e cinco mil,
quatrocentos e cinqüenta e três) Funções de Confiança, remanescentes do
Grupo-Direção e Assistência Intermediária - DAI, criado com base no art. 4º da
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art.
7º Os servidores ocupantes das funções a serem extintas com base no artigo
anterior poderão, no interesse da administração, ser mantidos no exercício de
suas atribuições até trinta dias após a publicação dos decretos de Estrutura
Regimental dos órgãos ou entidades.
Art.
8º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 210, de 22 de
agosto de 1990,
232, de 21 de setembro de 1990, e
255, de 24 de outubro de 1990,
serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição.
Art.
9º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
23 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1990