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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 307, de 1992 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica extinto, a partir de 1º de agosto de 1992, o Índice de Salários Nominais
Médios (ISN), de que trata o art. 18 da Lei nº, 8.178, de 1º de março de 1991.
Art.
2º Nos contratos de locação residencial vinculados ao ISN, vigentes na data de
publicação desta medida provisória, o primeiro reajuste que ocorrer será
calculado por um índice composto pelas variações acumuladas:
I -
do ISN entre o mês do reajuste imediatamente anterior à publicação desta medida
provisória e o mês de julho de 1992, inclusive;
II
- do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre o mês de agosto de
1992, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de que trata este
artigo.
§
1º Nas hipóteses de impossibilidade técnica de divulgação do IPCA até o décimo
sétimo dia do mês seguinte ao de referência, caberá ao Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento fixá-lo com base nos índices divulgados por entidades
idôneas.
§
2º O índice composto de que trata o caput deste artigo substitui o ISN para os
fins do disposto no art. 16 da Lei nº 8.178/91.
Art.
3º A partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes deverão
convencionar um novo índice para os reajustes futuros, vedada a vinculação:
I -
ao Salário Mínimo;
II
- à Taxa de Câmbio;
III
- à Taxa Referencial de Juros (TR);
IV
- à Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Parágrafo
único. É lícito às partes, desde que em comum acordo, convencionar imediatamente
a substituição do ISN pelo índice que escolherem, não prevalecendo, neste caso o
disposto no art. 2º desta medida provisória.
Art.
4º Na ausência de acordo, poderão as partes propor arbitragem a cargo de árbitro
por ambas eleito, a quem incumbirá decidir sobre o índice que regerá o reajuste.
Art.
5º O índice convencionado pelas partes nos termos desta medida provisória não
estará sujeito à limitação de que trata o art. 16 da Lei nº 8.178, de 1991.
Parágrafo
único. Fica mantida a vedação ao estabelecimento de cláusula de reajuste com
periodicidade inferior à semestral .
Art.
6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.8.1992