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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.660, de 1993 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:
Art. 1° De acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional,
nos termos do art. 1° caput, da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, a
partir de 1° de maio de 1993, o Banco Central do Brasil divulgará, diariamente,
Taxa Referencial (TR) para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se
referir.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se mês o período
contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
Art. 2° Fica extinta, a partir de 1° de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária
(TRD), que trata o art. 2° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.
Parágrafo único. Exclusivamente para os fins previstos no § 1° do art. 3°, o
Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo
valor corresponderá à distribuição pro rata dia da Taxa Referencial (TR)
do dia primeiro daquele mês.
Art. 3° Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1° de maio de 1993 e
que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial (TR) subordinam-se
ao seguinte critério:
I
- até a data-base do mês de maio de 1993, aplica-se a TR do mês anterior;
II
- a partir da data-base no referido mês, utiliza-se a TR, divulgada nos termos
desta medida provisória, para aquela data.
§
1° Na hipótese de a remuneração ser calculada com base na Taxa Referencial
Diária (TRD) remunera-se da seguinte forma:
I
- até o dia 3 de maio de 1993, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias
(TRD) relativas aos dias do mês anterior;
II
- a partir do dia 3 de maio de 1993, inclusive, até o dia do respectivo
vencimento ou data-base da obrigação neste mês, conforme o caso, pela acumulação
das taxas diárias divulgadas de acordo com as disposições do parágrafo único do
art. 2°;
III - a partir da data-base no mês de maio de 1993, pela Taxa Referencial (TR),
divulgada nos termos desta medida provisória, para aquela data.
§
2° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se data-base, em
cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da obrigação.
§
3° Nos meses em que não existir o dia correspondente ao do vencimento da
obrigação, utilizar-se-á a Taxa Referencial do dia subseqüente.
§
4° Observadas as disposições do § 1°, inciso I, os Depósitos Especiais
Remunerados (DER) terão como data-base o dia primeiro de cada mês e sua
remuneração, calculada com base na Taxa Referencial (TR) daquele dia, incidirá
sobre os saldos médios apresentados no período de vigência da TR e será
creditada no primeiro dia do mês seguinte.
§
5° O valor nominal dos títulos mencionados no art. 5° da Lei n° 8.177, de 1° de
março de 1991, atualiza-se, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado
com base na Taxa Referencial (TR) relativa ao dia primeiro do mês anterior.
Art. 4° Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial
(TR) relativa à respectiva data de aniversário .
§
1° O disposto neste artigo aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir
do mês de maio de 1993.
§
2° Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de maio de 1993 -
cadernetas mensais - e, nos meses de maio, junho, julho de 1993 - cadernetas
trimestrais -, utiliza-se o cálculo estabelecido no § 1° art. 3°.
Art. 5° Os arts. 11, caput, e 14 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. É admitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses.
.........................................................................................................................
Art. 14. É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar outras
modalidades de cadernetas de poupança, observadas a periodicidade de crédito de
rendimentos mínimo de um mês e a remuneração básica pela Taxa Referencial (TR)
relativa à respectiva data de aniversário ."
Art. 6° As condições de remuneração e de atualização monetária, como a fixação
de prazos mínimos, das operações realizadas no mercado financeiro reger-se-ão
pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8° Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o § 1° do art. 1°
da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.
Brasília, 30 de abril de 1993, 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Wando Pereira Borges
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.4.1993 - Edição extra