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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.700, de 1993 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da
Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória com força de lei:
Art.
1° Os arts. 5°, 7° e 9° da Lei n° 8.542, de 23 de dezembro de 1992, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5° São asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais mensais sobre a parcela até 6 (seis} salários mínimos, a serem fixadas pelo Ministério do Trabalho até o segundo dia útil de cada mês, em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão.
§ 1° A partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
§ 2° A partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro.
§ 3° A partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro.
§ 4° A partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro.
§ 5° As antecipações de que trata este artigo serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior."
"Art. 7° ...........................................................................................................................
§ 1° O salário mínimo será reajustado nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS.
§ 2° Serão asseguradas ao salário mínimo, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações salariais, mensais em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
§ 3° Por ocasião da aplicação dos reajustes e antecipações de que trata este artigo, o valor do salário mínimo mensal será arredondado para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior."
"Art. 9° Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos:
I - No mês de setembro de 1993 pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta lei;
II - Nos meses de janeiro, maio e setembro pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta lei.
§ 1° São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento} no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
§ 2° Para os benefícios com data de início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subseqüente à data de início corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o mês de início e o mês anterior ao do reajuste, deduzidas as antecipações de que trata o parágrafo anterior.
§ 3° A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis n° 8.212 (2) e n° 8.213 (3), ambas de 24 de julho de 1991".
Art.
2° Excepcionalmente, no mês de agosto de 1993, os trabalhadores do Grupo B farão
jus à antecipação bimestral prevista no § 4° do art. 5° da Lei n° 8.542, de 23
de dezembro de 1992, segundo a redação vigente até a publicação desta medida
provisória .
Art.
3° Esta medida provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
31 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.8.1993