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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.845, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica
prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3°
da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei n°
8.669, de 30 de junho de 1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem
justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da
comprovação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.
Art. 2° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de
dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.12.1993