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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 481, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° É concedido,
aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional, abono especial de cinco por cento,
calculado sobre o vencimento ou soldo vigentes no mês de fevereiro de 1994.
Art. 2° O abono a que
se refere o artigo anterior será devido exclusivamente no mês de fevereiro de
1994, não servindo de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.
Art. 3° Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
n° 433, de 26 de fevereiro de 1994.
Art. 4° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março
de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.3.1994