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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.878, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei.
Art. 1° É concedida
anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas
públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período
compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:
I - exonerados ou
demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
II - despedidos ou
dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal,
regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença
normativa;
III - exonerados,
demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou
por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação
grevista.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de
provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou
dispensa.
Art 2° O retorno ao
serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou,
quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se
aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação
pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da
Comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que
já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto
de 23 de junho de 1993.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou
despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou
privatizados, salvo quando as respectivas atividades:
a) tenham sido
transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da
Administração Pública Federal;
b) estejam em curso
de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração
pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação
da transferência.
Art. 3° Observado o
disposto nesta medida provisória e de acordo com as necessidades e
disponibilidades orçamentárias e financeiras da administração, o Poder Executivo
deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos
arbitrariamente no período a que se refere o art 1°.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao
serviço aos que:
I - estejam
comprovadamente desempregados na data da publicação desta medida provisória;
II - embora
empregados, percebam, na data da publicação desta medida provisória, remuneração
de até cinco salários mínimos.
Art. 4° A
Administração Pública Federal e as empresas sob controle da União, quando
necessária a realização de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas
ao provimento de cargo ou emprego permanente, excluirão das vagas a serem
preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes
habilitados na forma desta medida provisória para os respectivos cargos ou
empregos.
Art. 5° Para os fins
previstos nesta medida provisória, o Poder Executivo, no prazo de até trinta
dias, constituirá Comissão Especial de Anistia e Subcomissões Setoriais, com
estrutura e competência definidas em regulamento.
§ 1° Das decisões das
Subcomissões Setoriais caberá recurso para a Comissão Especial de Anistia, que
poderá avocar processos em casos de indeferimento, omissão ou retardamento
injustificado.
§ 2° O prazo para
conclusão dos trabalhos dessas comissões será fixado no ato que as instituir.
Art. 6° A anistia a
que se refere esta medida provisória só gerará efeitos financeiros a partir do
efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter
retroativo.
Art. 7° As despesas
decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias dos respectivos órgãos ou entidades,
Art. 8° Não se aplica
o disposto no § 1° do art. 81 da Lei n° 8.713, de 30 de setembro de 1993, à
anistia de que trata esta medida provisória.
Art. 9° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril
de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Beni Veras
Romildo Canhim
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 20.4.1994