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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.904, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada
pelo art. 1° da Lei n° 8.736, de 29 de novembro de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4° O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogáveis por igual período, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), referente ao exercício de 1994".
Art. 2° O art. 2° da Lei n° 8.736, de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2° Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo Inamps (em extinção)."
Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n°
491, de 5 de maio de 1994.
Art. 4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.6.1994