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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 885, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco do
Brasil S.A., de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT, no montante de
R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem remunerados pela Taxa
Referencial (TR), acrescida de juros de seis por cento ao ano, calculados pro
rata die.
Parágrafo
único. Caberá ao Ministro do Trabalho determinar a adoção das providências
indispensáveis à alocação de que trata este artigo, já aprovada pela Resolução
nº 72, de 8 de novembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de
novembro de 1994, no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador-Codefat, independentemente de quaisquer outros atos normativos de
natureza administrativa.
Art.
2º O reembolso dos recursos de que trata o art. 1º desta medida provisória
dar-se-á em uma única parcela, no prazo máximo de doze meses, a contar da data
de sua efetiva alocação, observada a Reserva Mínima de Liquidez - RML, de que
dispõe o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada
pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
Art.
3º Os recursos de que trata o art. 1º desta medida provisória serão aplicados,
exclusivamente, em crédito rural, no custeio da safra 1994/95, das lavouras de
arroz, feijão, mandioca, milho, soja e trigo, obedecidas as normas estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para os financiamentos da espécie.
Art.
4º Os saldos diários disponíveis nas instituições federais oficiais de crédito,
ainda não destinados aos financiamentos objeto de sua aplicação, serão
remunerados pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das
disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.
Art.
5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 755,
de 8 de dezembro de 1994.
Art.
6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.1.1995