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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 999, de 1995 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido
do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições
de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de
dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as
respectivas aquisições, no mercado interno de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
Art.
2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,
sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente
à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do
produtor exportador.
Parágrafo
único. O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37%
sobre a base de cálculo definida neste artigo.
Art.
3º Para os efeitos desta medida provisória, a apuração do montante da receita
operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das
normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em
vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo
fornecedor ao produtor exportador.
Parágrafo
único. Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do
Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente,
dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima,
produtos intermediários e material de embalagem.
Art.
4º Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em
compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor
exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento
em moeda corrente.
Art.
5º A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em
pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação
mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor
correspondente.
Art.
6º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto nesta medida provisória, inclusive quanto aos requisitos
e à periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo
ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais
comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor
exportador.
Art.
7º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o
acréscimo de renúncia tributária decorrente desta medida provisória.
Art.
8º São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.
Art.
9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 948,
de 23 de março de 1995.
Art.
10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.10.1995