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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.464-10, DE 28 DE JUNHO DE 1996.

Reeditada pela MPV nº 1.464-11, de 1996

Acrescenta parágrafo ao art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 75. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.464, de 30 de maio de 1996.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1996