Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.464-11, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 75. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.464, de 30 de maio de 1996.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.6.1996