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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.517-3, de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do
óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras
nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por embarcações
pesqueiras nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o
pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.517-1,
de 1º de outubro de 1996.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Francisco Dornelles
Raimundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.11.1996.