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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.518-3, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.

Reeditada e Revogada pela Mpv nº 1.565, de 1997

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º O Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição, e devido pelas empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre a folha do salário de contribuição, entendendo-se como tal o definido no art. 22, incisos I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e legislação posterior.

    § 1º A contribuição a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos mesmos prazos e condições e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

    § 2º Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.

    § 3º Entende-se por empresa, para os fins desta Medida Provisória, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

    § 4º Estão isentas do recolhimento da contribuição a que se refere este artigo:

    a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias;

    b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

    c) as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão estadual de educação, e portadoras de Certificado ou Registro de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

    d) as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;

    e) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    1. sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

    2. sejam portadoras do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

    3. promovam a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

    4. não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

    5. apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

    Art. 2º O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.

    Art. 3º A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao FNDE.

    Parágrafo único. O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A., em favor do FNDE, para os fins previstos no art. 6º desta Medida Provisória.

    Art. 4º A fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

    Art. 5º As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.

    Parágrafo único. O produto das aplicações previstas no caput deste artigo será destinado ao ensino fundamental, à educação pré-escolar, ao pagamento de encargos administrativos e PASEP.

    Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 1997, o montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução prevista no art. 3º, será distribuído pelo FNDE, observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:

    I - Quota Federal, correspondente a 1/3 do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e direcionada ao financiamento do ensino fundamental;

    II - Quota Estadual, correspondente a 2/3 do montante de recursos, que será creditada, mensal e automaticamente, em contas específicas mantidas pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal.

    § 1º A Quota Federal será aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre municípios, estados e regiões brasileiras.

    § 2º Os recursos da Quota Estadual serão redistribuídos entre o governo estadual e os governos dos respectivos municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental regular, nas respectivas redes de ensino, de acordo com as estatísticas oficiais do censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, e serão empregados no financiamento de programas, projetos e ações desse nível de ensino.

    Art. 7º O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para esse fim forem baixadas por aquele Fundo.

    Art. 8º Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Medida Provisória, como beneficiários das modalidades de manutenção de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

    Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

    Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.518-2, de 13 de novembro de 1996.

    Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12. Revoga-se a Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.

    Brasília, 12 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1996