Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.518-3, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.
Reeditada e Revogada pela Mpv nº 1.565, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O
Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição, e devido pelas
empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre a folha do salário de
contribuição, entendendo-se como tal o definido no art. 22, incisos I, da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, e legislação posterior.
§ 1º A contribuição a que se
refere o caput deste artigo obedecerá aos mesmos prazos e condições e
sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas
relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade
Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, sobre a matéria.
§ 2º Integram a receita do
Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em
atraso.
§ 3º Entende-se por empresa,
para os fins desta Medida Provisória, qualquer firma individual ou sociedade que
assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou
não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à
Seguridade Social.
§ 4º Estão isentas do
recolhimento da contribuição a que se refere este artigo:
a) a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias;
b) as instituições públicas
de ensino de qualquer grau;
c) as escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo
competente órgão estadual de educação, e portadoras de Certificado ou Registro
de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
renovado a cada três anos;
d) as organizações de fins
culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;
e) as organizações
hospitalares e de assistência social, desde que atendam aos seguintes
requisitos, cumulativamente:
1. sejam reconhecidas como de
utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
2. sejam portadoras do
Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo
Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
3. promovam a assistência
social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos,
excepcionais ou pessoas carentes;
4. não percebam seus
diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, e não
usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
5. apliquem integralmente o
eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da
Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
Art. 2º O
Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se
vincula, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos
empregados das empresas contribuintes.
Art. 3º A contribuição
do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ou ao FNDE.
Parágrafo único. O INSS
reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por
cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do
Brasil S.A., em favor do FNDE, para os fins previstos no art. 6º desta Medida
Provisória.
Art. 4º A fiscalização
da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a
competência do FNDE sobre a matéria.
Art. 5º As
disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os
arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de
instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida
pelo seu Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O produto
das aplicações previstas no caput deste artigo será destinado ao ensino
fundamental, à educação pré-escolar, ao pagamento de encargos administrativos e
PASEP.
Art. 6º A partir de 1º
de janeiro de 1997, o montante da arrecadação do Salário-Educação, após a
dedução prevista no art. 3º, será distribuído pelo FNDE, observada a arrecadação
realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
I - Quota Federal,
correspondente a 1/3 do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e
direcionada ao financiamento do ensino fundamental;
II - Quota Estadual,
correspondente a 2/3 do montante de recursos, que será creditada, mensal e
automaticamente, em contas específicas mantidas pelas Secretarias de Educação
dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º A Quota Federal será
aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a
universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos
desníveis sócio-educacionais existentes entre municípios, estados e regiões
brasileiras.
§ 2º Os recursos da Quota
Estadual serão redistribuídos entre o governo estadual e os governos dos
respectivos municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no
ensino fundamental regular, nas respectivas redes de ensino, de acordo com as
estatísticas oficiais do censo educacional realizado pelo Ministério da Educação
e do Desporto, e serão empregados no financiamento de programas, projetos e
ações desse nível de ensino.
Art. 7º O Ministério
da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos
recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das
instruções que para esse fim forem baixadas por aquele Fundo.
Art. 8º Os alunos
regularmente atendidos, na data da edição desta Medida Provisória, como
beneficiários das modalidades de manutenção de ensino fundamental, quer regular,
quer supletivo, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 1º de
janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier
a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 9º O Poder
Executivo regulamentará esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias,
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.518-2, de 13
de novembro de 1996.
Art. 11. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a
Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.
Brasília, 12 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.12.1996